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Jurisprudência


TJAC 0012685-23.2009.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 475 DO STJ. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula 475 do STJ) 2. Ante ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige uma conduta cooperativa das partes, injustificável a conduta dos credores, ora Apelantes, em aguardar mais de 06 meses, após a manifestação da devedora para, só então, emitir a carta de anuência com os dados corretos, posto que é cristalino o interesse desta na imediata baixa do protesto, por ser decorrência lógica do pagamento, configurando ato ilícito não só pela não emissão/envio dos documentos necessários para o cancelamento da restrição, como também pelo exacerbado lapso temporal entre a quitação da dívida e a expedição do documento necessário para a baixa do gravame, gerando, assim, obrigação de reparar os possíveis danos causados a devedora 3. A manutenção indevida do nome da Apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). 4. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil). 5. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo – a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido – nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o valor de R$10.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pela Apelada, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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