TJAC 0012691-93.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. TARIFA BINÔMIA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CDC E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao feito, indeferindo as diligências inúteis, não obstante tenha, anteriormente, determinado que as partes as especificasse. No caso, em análise, o indeferimento da prova oral não configura qualquer cerceamento de defesa, porquanto completamente desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito.
2. Em sendo a atividade empresarial da parte autora incontroversa, enquadrando-se no denominado "GRUPO A", definido no art. 2º, inciso XXII da Resolução 456 da ANEEL, e desde que contrate a demanda, obriga-se a concessionária a disponibilizar a potência em KW, de modo contínuo, no ponto de entrega, sem prévio aviso. Por isso, mesmo quando parcial o consumo, a geração e a transmissão da energia elétrica hão de ser plenas e disponibilizadas de modo contínuo, porque a qualquer tempo o consumidor poderá utilizar a demanda que contratou, o que impõe custos elevados e investimentos permanentes, razão por que, na composição tarifária, estão compreendidas a demanda de potência contratada e a energia efetivamente medida e consumida (tarifa binômia), visando cobrir os custos do serviço e atender o princípio da disponibilidade permanente, direito do consumidor e dever da fornecedora.
3. A cobrança do consumo de energia mais a taxa de demanda de potência disponibilizada aos consumidores enquadrados no "Grupo A" da Resolução 456/2000 da ANEEL, mesmo que não ocorra consumo de kWh na sua íntegra, não configura qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Não há ilegalidade na tarifa de ultrapassagem, aplicada sobre o que ultrapassa a parcela de demanda contratada, podendo ser afastada pela adequação contratual da demanda às necessidades de consumo.
5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. TARIFA BINÔMIA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CDC E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao feito, indeferindo as diligências inúteis, não obstante tenha, anteriormente, determinado que as partes as especificasse. No caso, em análise, o indeferimento da prova oral não configura qualquer cerceamento de defesa, porquanto completamente desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito.
2. Em sendo a atividade empresarial da parte autora incontroversa, enquadrando-se no denominado "GRUPO A", definido no art. 2º, inciso XXII da Resolução 456 da ANEEL, e desde que contrate a demanda, obriga-se a concessionária a disponibilizar a potência em KW, de modo contínuo, no ponto de entrega, sem prévio aviso. Por isso, mesmo quando parcial o consumo, a geração e a transmissão da energia elétrica hão de ser plenas e disponibilizadas de modo contínuo, porque a qualquer tempo o consumidor poderá utilizar a demanda que contratou, o que impõe custos elevados e investimentos permanentes, razão por que, na composição tarifária, estão compreendidas a demanda de potência contratada e a energia efetivamente medida e consumida (tarifa binômia), visando cobrir os custos do serviço e atender o princípio da disponibilidade permanente, direito do consumidor e dever da fornecedora.
3. A cobrança do consumo de energia mais a taxa de demanda de potência disponibilizada aos consumidores enquadrados no "Grupo A" da Resolução 456/2000 da ANEEL, mesmo que não ocorra consumo de kWh na sua íntegra, não configura qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Não há ilegalidade na tarifa de ultrapassagem, aplicada sobre o que ultrapassa a parcela de demanda contratada, podendo ser afastada pela adequação contratual da demanda às necessidades de consumo.
5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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