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Jurisprudência


TJAC 0012691-93.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. TARIFA BINÔMIA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CDC E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao feito, indeferindo as diligências inúteis, não obstante tenha, anteriormente, determinado que as partes as especificasse. No caso, em análise, o indeferimento da prova oral não configura qualquer cerceamento de defesa, porquanto completamente desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito.  2. Em sendo a atividade empresarial da parte autora incontroversa, enquadrando-se no denominado "GRUPO A", definido no art. 2º, inciso XXII da Resolução 456 da ANEEL, e desde que contrate a demanda, obriga-se a concessionária a disponibilizar a potência em KW, de modo contínuo, no ponto de entrega, sem prévio aviso. Por isso, mesmo quando parcial o consumo, a geração e a transmissão da energia elétrica hão de ser plenas e disponibilizadas de modo contínuo, porque a qualquer tempo o consumidor poderá utilizar a demanda que contratou, o que impõe custos elevados e investimentos permanentes, razão por que, na composição tarifária, estão compreendidas a demanda de potência contratada e a energia efetivamente medida e consumida (tarifa binômia), visando cobrir os custos do serviço e atender o princípio da disponibilidade permanente, direito do consumidor e dever da fornecedora. 3. A cobrança do consumo de energia mais a taxa de demanda de potência disponibilizada aos consumidores enquadrados no "Grupo A" da Resolução 456/2000 da ANEEL, mesmo que não ocorra consumo de kWh na sua íntegra, não configura qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Não há ilegalidade na tarifa de ultrapassagem, aplicada sobre o que ultrapassa a parcela de demanda contratada, podendo ser afastada pela adequação contratual da demanda às necessidades de consumo. 5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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