TJAC 0012738-96.2012.8.01.0001
Apelação Cível. Ação Declaratória. Débito. Inexistência. Responsabilidade civil. Cadastro. Inscrição. Dano moral. Quantum. Fixação. Critérios. Dano material. Existência.
- A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
- Configurado o desfalque patrimonial, com a retirada de valores da conta sem a autorização ou a ciência do titular, impõe-se ao banco o dever de restituir o numerário do seu cliente.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0012738-96.2012.8.01.0001 acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência de ação à falta de interesse de agir. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Ação Declaratória. Débito. Inexistência. Responsabilidade civil. Cadastro. Inscrição. Dano moral. Quantum. Fixação. Critérios. Dano material. Existência.
- A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
- Configurado o desfalque patrimonial, com a retirada de valores da conta sem a autorização ou a ciência do titular, impõe-se ao banco o dever de restituir o numerário do seu cliente.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0012738-96.2012.8.01.0001 acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência de ação à falta de interesse de agir. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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