TJAC 0012739-86.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO.CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Se não há no contrato previsão expressa de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, impõe-se sua aplicação de forma anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6.Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 13 de dezembro de 2011.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO.CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Se não há no contrato previsão expressa de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, impõe-se sua aplicação de forma anual.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6.Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
7. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora.
8. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
9. Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente a ambos os recursos, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 13 de dezembro de 2011.
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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