TJAC 0012787-40.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.
3. No caso em exame, não é possível observar a pactuação de capitalização mensal de juros, havendo necessidade de manutenção da decisão recorrida nesse ponto.
4. Além disso, não é permitida a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios (Súmula 472, STJ) devendo, portanto, ser excluída sua cobrança do contrato em análise.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.
3. No caso em exame, não é possível observar a pactuação de capitalização mensal de juros, havendo necessidade de manutenção da decisão recorrida nesse ponto.
4. Além disso, não é permitida a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios (Súmula 472, STJ) devendo, portanto, ser excluída sua cobrança do contrato em análise.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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