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Jurisprudência


TJAC 0012787-40.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. 2. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.  3. No caso em exame, não é possível observar a pactuação de capitalização mensal de juros, havendo necessidade de manutenção da decisão recorrida nesse ponto. 4. Além disso, não é permitida a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios (Súmula 472, STJ) devendo, portanto, ser excluída sua cobrança do contrato em análise. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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