main-banner

Jurisprudência


TJAC 0012797-79.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE CONDENAÇÃO TER SIDO BASEADA APENAS EM PROVAS INDICIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A condenação dos apelantes não foi pautada apenas nas provas colhidas na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas em Juízo, e em harmonia com os demais elementos de provas colhidas na fase de instrução, onde ambos os reus confessaram terem praticado as condutas delituosas contra si imputados na denúncia. 2. É indiscutível que a circunstância elementar do crime de roubo referente à "grave ameaça" restou empregada de forma velada, pelo temor causado às vítimas em razão do anúncio do assalto, bem ainda, pela ameaça de bater em uma delas, o que permitiu que o agente promovesse a subtração, sem que nada pudessem fazer as vítimas. 3. Da análise das provas carreadas aos autos, extrai-se a ausência do requisito atinente à unidade de desígnio, eis que da narrativa dos apelantes de que os crimes não foram resultados de prévia elaboração, eis que não houve programação para os roubos, já que praticaram apenas por estarem diante da oportunidade de subtraírem os celulares das vítimas, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto requerido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão