TJAC 0012797-94.2006.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROVAS CONTRÁRIAS. AUSÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PARÂMETRO: 0,5% A 5% DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE. REEXAME PROCEDENTE, EM PARTE.
1. Adstrito o laudo pericial às normas técnicas quando da elaboração e, inexistindo provas de sua inconsistência, escorreita a sentença que adotou o valor indenizatório indicado na mencionada prova.
2. Os juros compensatórios deverão ser calculados em 6% sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
3. Na hipótese de desapropriação indireta, os honorários advocatícios serão arbitrados entre 0,5% e 5% do valor da diferença inicialmente oferecida pelo Expropriante e o valor devido ao expropriado, declarado em sentença, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmulas 141 e 617, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
4. Apelo provido, em parte. Remessa Necessária julgada parcialmente procedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROVAS CONTRÁRIAS. AUSÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PARÂMETRO: 0,5% A 5% DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE. REEXAME PROCEDENTE, EM PARTE.
1. Adstrito o laudo pericial às normas técnicas quando da elaboração e, inexistindo provas de sua inconsistência, escorreita a sentença que adotou o valor indenizatório indicado na mencionada prova.
2. Os juros compensatórios deverão ser calculados em 6% sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
3. Na hipótese de desapropriação indireta, os honorários advocatícios serão arbitrados entre 0,5% e 5% do valor da diferença inicialmente oferecida pelo Expropriante e o valor devido ao expropriado, declarado em sentença, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmulas 141 e 617, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
4. Apelo provido, em parte. Remessa Necessária julgada parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
04/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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