TJAC 0012804-71.2015.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tem orientado o Supremo Tribunal Federal que a satisfação dos requisitos - mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - justificam a incidência do princípio da insignificância e, por conseguinte, a absolvição do apelado promovida em Primeiro Grau.
2. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012804-71.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tem orientado o Supremo Tribunal Federal que a satisfação dos requisitos - mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - justificam a incidência do princípio da insignificância e, por conseguinte, a absolvição do apelado promovida em Primeiro Grau.
2. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012804-71.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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