TJAC 0012848-61.2013.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 303 E 306. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUE RESULTOU EM PEQUENOS ARRANHÕES E NÃO TROUXE PREJUÍZOS PARA A VÍTIMA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OFENSIVIDADE. APLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVIMENTO EM PARTE.
O simples fato de ter ocorrido um acidente que ocasionou na vítima pequenos arranhões não configura de fato lesão corporal culposa. Isso porque de acordo com o principio da ofensividade, para que ocorra de fato um crime, é necessário que ocorra uma efetiva lesão a um bem jurídico fundamental. Além do que, de acordo com o principio da insignificância, não basta o fato ser formalmente típico. É necessário ser materialmente típico também. Mais do que ter a forma de crime, é necessário o delito cometido possuir a essência de crime.
Em crimes envolvendo lesão corporal culposa, faz-se necessário que ocorra a existência de resultado lesivo à vítima, sendo imprescindível a prova de que a conduta trouxe prejuízos a integridade física da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
A nova da redação do artigo 306 trazida pela lei nº 12.760/2013 apenas exige que o individuo apresente "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", sendo o quantitativo numérico da concentração de álcool apenas uma das formas de se comprovar a embriaguez, que poderá livremente ser substituída mediante perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de provas.
Provimento em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 303 E 306. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUE RESULTOU EM PEQUENOS ARRANHÕES E NÃO TROUXE PREJUÍZOS PARA A VÍTIMA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OFENSIVIDADE. APLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVIMENTO EM PARTE.
O simples fato de ter ocorrido um acidente que ocasionou na vítima pequenos arranhões não configura de fato lesão corporal culposa. Isso porque de acordo com o principio da ofensividade, para que ocorra de fato um crime, é necessário que ocorra uma efetiva lesão a um bem jurídico fundamental. Além do que, de acordo com o principio da insignificância, não basta o fato ser formalmente típico. É necessário ser materialmente típico também. Mais do que ter a forma de crime, é necessário o delito cometido possuir a essência de crime.
Em crimes envolvendo lesão corporal culposa, faz-se necessário que ocorra a existência de resultado lesivo à vítima, sendo imprescindível a prova de que a conduta trouxe prejuízos a integridade física da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
A nova da redação do artigo 306 trazida pela lei nº 12.760/2013 apenas exige que o individuo apresente "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", sendo o quantitativo numérico da concentração de álcool apenas uma das formas de se comprovar a embriaguez, que poderá livremente ser substituída mediante perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de provas.
Provimento em parte.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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