TJAC 0012906-64.2013.8.01.0001
V.V. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DA PENA DE OUTRO APELANTE. VEDAÇÃO. MOTIVOS DE CARÁTER PESSOAL NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz Singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Embargante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida.
2. Na linha do disposto no art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que não se vislumbra na presente hipótese.
V.v. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DE OFÍCIO. VOTO MINORITÁRIO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU BENEFICIADO PELA EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Versando sobre matéria comum, o apelo de um dos réus aproveita aos demais que não recorreram, premissa a partir da qual se conclui que o voto minoritário em apelação, com aplicação do disposto no art. 580 do CPP, legitima a interposição de embargos infringentes pelo réu beneficiado pela extensão, independente de serem também interpostos pelo autor da apelação que resultou no voto divergente.
2. A pena-base não pode ser exasperada acima do mínimo legal mediante valoração negativa da conduta social, motivo, consequências e comportamento da vítima, decorrente de fundamentação lastreada em aspectos genéricos e ínsitos ao tipo penal.
3. A redução da pena-base em razão de fundamentação genérica a respeito das circunstâncias judiciais, aproveita o réu cuja pena-base foi estabelecida com a mesma fundamentação inidônea referente ao corréu.
4. Recurso provido.
Ementa
V.V. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DA PENA DE OUTRO APELANTE. VEDAÇÃO. MOTIVOS DE CARÁTER PESSOAL NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz Singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Embargante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida.
2. Na linha do disposto no art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que não se vislumbra na presente hipótese.
V.v. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DE OFÍCIO. VOTO MINORITÁRIO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU BENEFICIADO PELA EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Versando sobre matéria comum, o apelo de um dos réus aproveita aos demais que não recorreram, premissa a partir da qual se conclui que o voto minoritário em apelação, com aplicação do disposto no art. 580 do CPP, legitima a interposição de embargos infringentes pelo réu beneficiado pela extensão, independente de serem também interpostos pelo autor da apelação que resultou no voto divergente.
2. A pena-base não pode ser exasperada acima do mínimo legal mediante valoração negativa da conduta social, motivo, consequências e comportamento da vítima, decorrente de fundamentação lastreada em aspectos genéricos e ínsitos ao tipo penal.
3. A redução da pena-base em razão de fundamentação genérica a respeito das circunstâncias judiciais, aproveita o réu cuja pena-base foi estabelecida com a mesma fundamentação inidônea referente ao corréu.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco