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Jurisprudência


TJAC 0012912-66.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INACEITABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição. 2. A simples alegação verbal não autoriza a desclassificação da conduta do crime de tráfico para o consumo de drogas. 3. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. 4. Para possível concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, devem ser preenchidos todos os requisitos. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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