TJAC 0012918-88.2007.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. INJEÇÃO. INFECÇÃO. LESÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima bem como em caso fortuito ou força maior, situações que refogem à espécie. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços. Evidenciado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, configurada a obrigação do Estado do Acre à indenização pelos danos morais ocasionados. 4. Quantificação dos danos morais arbitrados em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. INJEÇÃO. INFECÇÃO. LESÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima bem como em caso fortuito ou força maior, situações que refogem à espécie. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços. Evidenciado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, configurada a obrigação do Estado do Acre à indenização pelos danos morais ocasionados. 4. Quantificação dos danos morais arbitrados em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. INJEÇÃO. INFECÇÃO. LESÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. A Constituição da República Feder
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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