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Jurisprudência


TJAC 0012926-50.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. AFASTAR CAUSAS DE AUMENTO: EMPREGO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo nos autos provas suficientes de serem os Apelantes componentes de Organização Criminosa não há que se falar em desclassificação para o delito de Associação Criminosa. 2. Basta a prova direta ou indireta de que um dos membros da organização utilize armamento para que a causa de aumento se estenda aos demais participantes, dado o caráter objetivo da qualificadora. 3. Não há razão para afastar a causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, quando há vasta prova da participação de adolescente na Organização Criminosa. 4. Existindo circunstâncias desabonadoras na primeira fase da dosimetria da pena, devidamente motivadas e fundamentadas, incabível redução da pena-base. 5. A fixação do regime prisional para cumprimento da pena atendeu a intelecção do art. 33, §2º, alínea "b" e §3º do Código Penal, ante o quantum da reprimenda fixada, bem como da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 6. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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