TJAC 0012928-20.2016.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, impossível a absolvição.
Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42, da Lei nº 11.343/06.
Apesar da primariedade do réu e de o montante da pena comportar, em principio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada, ante à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida.
Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, impossível a absolvição.
Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42, da Lei nº 11.343/06.
Apesar da primariedade do réu e de o montante da pena comportar, em principio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada, ante à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida.
Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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