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Jurisprudência


TJAC 0012949-30.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. REFORMA NA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo duas causas de aumento reconhecidas pelos jurados constituiu-se em opção do julgador utilizar uma para qualificar o delito e a outra como circunstância judicial desabonadora com influência na fixação da pena basilar. Ademais disso, a incidência de três circunstâncias judiciais desabonadoras desautoriza a fixação da pena base no mínimo legal. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, não enseja a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A quantidade de pena fixada (22 anos e 08 meses de reclusão), assim como a subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras (antecedentes, motivos e circunstâncias do delito) e o fato de ser o réu reincidente desautorizam a mitigação do regime prisional para o intermediário. 4. Improvimento do apelo.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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