TJAC 0012955-47.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O fato de a fundamentação ser suscinta, desde que concretamente alicerçada, como ocorre no presente caso, não acarreta a nulidade da decisão por ausência de motivação.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, os antecedentes, a conduta social do agente, as conseqüências do crime e o comportamento das vítimas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Em razão do quantum aplicado, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, por inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O fato de a fundamentação ser suscinta, desde que concretamente alicerçada, como ocorre no presente caso, não acarreta a nulidade da decisão por ausência de motivação.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, os antecedentes, a conduta social do agente, as conseqüências do crime e o comportamento das vítimas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Em razão do quantum aplicado, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, por inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
06/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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