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Jurisprudência


TJAC 0013002-21.2009.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO CONSOLIDADO EM PATAMAR ACIMA DO CUSTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS PARA ECONOMIA DE GASTOS. APELO PROVIDO. 1.- A execução fiscal de pequeno valor consubstancia nítida falta de interesse processual, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido em futura demanda executiva. 2.- Contudo, quando o contribuinte ostenta outros débitos tributários em execução pulverizados em diversos processos, todos ultrapassando o valor do custo de uma demanda executiva fiscal, mister se faz reuni-los e impulsioná-los conjuntamente, pois a sociedade acreana não pode ser privada dos tributos que alicerçam a consecução do bem comum pelo Estado do Acre. 3.- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 24/11/2011
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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