TJAC 0013039-09.2013.8.01.0001
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Porte ilegal de arma de fogo. Princípio da consunção. Não incidência. Crimes autônomos.
Não se aplica o princípio da consunção quando restar comprovado nos autos que o crime de porte ilegal de arma de fogo se consumou antes do crime de homicídio qualificado tentado. Este não absorve aquele, já que os objetos jurídicos tutelados são diferentes e na hipótese dos autos, os momentos consumativos se operaram em situações e contextos diversos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0013039-09.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Porte ilegal de arma de fogo. Princípio da consunção. Não incidência. Crimes autônomos.
Não se aplica o princípio da consunção quando restar comprovado nos autos que o crime de porte ilegal de arma de fogo se consumou antes do crime de homicídio qualificado tentado. Este não absorve aquele, já que os objetos jurídicos tutelados são diferentes e na hipótese dos autos, os momentos consumativos se operaram em situações e contextos diversos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0013039-09.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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