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Jurisprudência


TJAC 0013050-72.2012.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser efetivada, por configurar-se direito subjetivo do acusado. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser analisadas na fixação da pena-base, sendo impróprio invocá-las por ocasião da escolha do fator de redução penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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