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Jurisprudência


TJAC 0013067-16.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATOS DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA ACIMA DA TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. 1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. Revisão de diversos contratos de mútuo. Manutenção dos contratos em que se convencionou juros abaixo da taxa média de mercado ao tempo da contratação. Limitação dos juros à taxa média de mercado para os contratos em que se convencionou taxas superiores aquele patamar. 3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual. 4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. 5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação. 6. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora. 7. A consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista. 8.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/01/2012
Data da Publicação : 20/01/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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