TJAC 0013075-90.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. RESCISÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONTRATO DE DESBLOQUEIO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovido de fundamento jurídico o argumento de que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da empresa Apelada, por ter supostamente violado a cláusula de exclusividade, ao comercializar concomitantemente aos produtos da recorrente outros similares de outras empresas de telefonia, quando tal permissão constou do próprio aditamento ao contrato originariamente celebrado.
2. Consoante o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Indubitavelmente, tal preceito decorre da boa-fé objetiva que deve reger todo e qualquer contrato.
3. Na hipótese dos autos, embora o contrato firmado entre as partes tenha sido pactuado de forma livre e envolva relação contratual múltipla composta de negócios diversos entre pessoas jurídicas, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento de abusividades contratuais. Desse modo, não sendo razoável o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no contrato para rescisão imotivada sobretudo diante dos investimentos realizados pela Apelada e o comportamento da Apelante, que mesmo no mês de termo final do contrato, passível de renovação, não avisou acerca do desinteresse na renovação e, pelo contrário, continuou suas relações, agendando treinamentos, criando a legítima expectativa da contratada de que a avença iria prosseguir normalmente pode o magistrado aplicar, por analogia, o prazo de rescisão de 90 (noventa) estabelecido para os contratos por tempo indeterminado, consoante assinalado no art. 720 do Código Civil.
4. O ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. Destarte, de rigor a manutenção da sentença quanto ao pagamento de lucros cessantes, em razão da ausência de regular notificação prévia e do consequente encerramento prematuro e imotivado do contrato.
5. Inexistindo nota fiscal ou qualquer comprovante referente aos serviços do contrato de desbloqueio prestados no mês de maio/2009, não deve ser reconhecido o dever da Apelante de indenizar a Apelada quanto ao referido período, porquanto não se desincumbiu esta última do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Precedentes.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. RESCISÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONTRATO DE DESBLOQUEIO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovido de fundamento jurídico o argumento de que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da empresa Apelada, por ter supostamente violado a cláusula de exclusividade, ao comercializar concomitantemente aos produtos da recorrente outros similares de outras empresas de telefonia, quando tal permissão constou do próprio aditamento ao contrato originariamente celebrado.
2. Consoante o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Indubitavelmente, tal preceito decorre da boa-fé objetiva que deve reger todo e qualquer contrato.
3. Na hipótese dos autos, embora o contrato firmado entre as partes tenha sido pactuado de forma livre e envolva relação contratual múltipla composta de negócios diversos entre pessoas jurídicas, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento de abusividades contratuais. Desse modo, não sendo razoável o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no contrato para rescisão imotivada sobretudo diante dos investimentos realizados pela Apelada e o comportamento da Apelante, que mesmo no mês de termo final do contrato, passível de renovação, não avisou acerca do desinteresse na renovação e, pelo contrário, continuou suas relações, agendando treinamentos, criando a legítima expectativa da contratada de que a avença iria prosseguir normalmente pode o magistrado aplicar, por analogia, o prazo de rescisão de 90 (noventa) estabelecido para os contratos por tempo indeterminado, consoante assinalado no art. 720 do Código Civil.
4. O ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. Destarte, de rigor a manutenção da sentença quanto ao pagamento de lucros cessantes, em razão da ausência de regular notificação prévia e do consequente encerramento prematuro e imotivado do contrato.
5. Inexistindo nota fiscal ou qualquer comprovante referente aos serviços do contrato de desbloqueio prestados no mês de maio/2009, não deve ser reconhecido o dever da Apelante de indenizar a Apelada quanto ao referido período, porquanto não se desincumbiu esta última do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Precedentes.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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