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Jurisprudência


TJAC 0013077-55.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA RELATIVA À PERSONALIDADE. À CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. 3. A má conduta social do acusado, aferida unicamente à folha de antecedentes, não se constitui circunstância lícita para justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria. 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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