TJAC 0013077-55.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA RELATIVA À PERSONALIDADE. À CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.
2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada.
3. A má conduta social do acusado, aferida unicamente à folha de antecedentes, não se constitui circunstância lícita para justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria.
4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA RELATIVA À PERSONALIDADE. À CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.
2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada.
3. A má conduta social do acusado, aferida unicamente à folha de antecedentes, não se constitui circunstância lícita para justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria.
4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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