TJAC 0013084-13.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. ARMA DO CRIME APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. PENA. REDIMENSIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS
A tese de insuficiência de provas para a condenação revela-se despida de credibilidade diante do conjunto probatório que apontam os apelantes como responsáveis pelos crimes de roubo.
Estando comprovada que a subtração se deu mediante a realização de grave ameaça com o uso de um facão, não há que se falar na desclassificação do crime para furto ou roubo na forma tentada, tendo em vista que os apelantes tiveram a posse mansa e pacífica dos bens.
Os apelantes cometeram os crimes de roubo em formal impróprio, já que, mediante uma só ação, conforme reza o conceito esculpido no Art. 70, segunda parte, do Código Penal, subtraíram as bicicletas que estavam na posse das vítimas, não havendo dúvidas da existência de desígnios autônomos, já que os patrimônios afetados eram, indiscutivelmente, distintos.
Também não é possível a reforma na dosimetria da pena-base, por estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, quando houver duas qualificadoras, é correto incidir uma na primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e a outra na terceira etapa como causa de aumento.
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. ARMA DO CRIME APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. PENA. REDIMENSIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS
A tese de insuficiência de provas para a condenação revela-se despida de credibilidade diante do conjunto probatório que apontam os apelantes como responsáveis pelos crimes de roubo.
Estando comprovada que a subtração se deu mediante a realização de grave ameaça com o uso de um facão, não há que se falar na desclassificação do crime para furto ou roubo na forma tentada, tendo em vista que os apelantes tiveram a posse mansa e pacífica dos bens.
Os apelantes cometeram os crimes de roubo em formal impróprio, já que, mediante uma só ação, conforme reza o conceito esculpido no Art. 70, segunda parte, do Código Penal, subtraíram as bicicletas que estavam na posse das vítimas, não havendo dúvidas da existência de desígnios autônomos, já que os patrimônios afetados eram, indiscutivelmente, distintos.
Também não é possível a reforma na dosimetria da pena-base, por estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, quando houver duas qualificadoras, é correto incidir uma na primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e a outra na terceira etapa como causa de aumento.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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