TJAC 0013085-32.2012.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
As dimensões dos negócios jurídicos subdividem-se nos planos da existência, da validade e da eficácia, nos quais deve-se sucessivamente examinar cada avença, a fim de verificar se ela obtém plena realização. Posto que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é indubitável que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa existir juridicamente.
Caso dos autos em que se discute a existência do contrato impugnado, veiculando a exordial tese de que a assinatura constante do respectivo instrumento não partiu do apelado, mas dos principais pagadores e fiadores de contrato de financiamento de veículo celebrado entre o apelante e o ex-presidente da Cooperativa de Transportes do Acre - COTA.
A considerar o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o juízo a quo arbitrou o mínimo, não havendo que se falar em "valores mais módicos em consagração ao princípio da causalidade".
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
As dimensões dos negócios jurídicos subdividem-se nos planos da existência, da validade e da eficácia, nos quais deve-se sucessivamente examinar cada avença, a fim de verificar se ela obtém plena realização. Posto que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é indubitável que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa existir juridicamente.
Caso dos autos em que se discute a existência do contrato impugnado, veiculando a exordial tese de que a assinatura constante do respectivo instrumento não partiu do apelado, mas dos principais pagadores e fiadores de contrato de financiamento de veículo celebrado entre o apelante e o ex-presidente da Cooperativa de Transportes do Acre - COTA.
A considerar o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o juízo a quo arbitrou o mínimo, não havendo que se falar em "valores mais módicos em consagração ao princípio da causalidade".
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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