TJAC 0013092-87.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se em prova apta a respaldar a condenação do réu pelo crime que lhe é imputado.
Vv. Apelação. Tráfico. Desclassificação para Posse de Drogas para Uso Pessoal. Possibilidade. Conjunto Probatório Precário e Frágil. Recurso Provido
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da traficância.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013092-87.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se em prova apta a respaldar a condenação do réu pelo crime que lhe é imputado.
Vv. Apelação. Tráfico. Desclassificação para Posse de Drogas para Uso Pessoal. Possibilidade. Conjunto Probatório Precário e Frágil. Recurso Provido
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da traficância.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013092-87.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco