TJAC 0013105-57.2011.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO SIMULTÂNEA E REEXAME NECESSÁRIO. VANTAGENS. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO. EFEITO RETROATIVO. EFETIVO PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97.
Reconhecida a ilegalidade do ato que determinou a retirada de vantagens pecuniárias do servidor, os efeitos da sentença devem retroagir à data da mencionada supressão, visando obstar efetivo prejuízo ao servidor;
Na atualização dos débitos da Fazenda Pública a correção monetária e juros moratórios devem ser fixados, uma única vez, conforme índices de remuneração básicos e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97.
Reexame julgado procedente em parte. 1º apelo provido. Segundo apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO SIMULTÂNEA E REEXAME NECESSÁRIO. VANTAGENS. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO. EFEITO RETROATIVO. EFETIVO PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97.
Reconhecida a ilegalidade do ato que determinou a retirada de vantagens pecuniárias do servidor, os efeitos da sentença devem retroagir à data da mencionada supressão, visando obstar efetivo prejuízo ao servidor;
Na atualização dos débitos da Fazenda Pública a correção monetária e juros moratórios devem ser fixados, uma única vez, conforme índices de remuneração básicos e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97.
Reexame julgado procedente em parte. 1º apelo provido. Segundo apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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