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Jurisprudência


TJAC 0013118-51.2014.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHO MENOR DE 18 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da dependência do filho menor de 18 (dezoito) anos com o reeducando é pressuposto essencial para a obtenção do benefício de indulto, conforme Art. 1º, VI, do Decreto Presidencial nº. 8.172/2013, o que não fora preenchido pelo agravante, sendo correto o indeferimento do benefício. 2. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 20/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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