TJAC 0013118-51.2014.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHO MENOR DE 18 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da dependência do filho menor de 18 (dezoito) anos com o reeducando é pressuposto essencial para a obtenção do benefício de indulto, conforme Art. 1º, VI, do Decreto Presidencial nº. 8.172/2013, o que não fora preenchido pelo agravante, sendo correto o indeferimento do benefício.
2. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHO MENOR DE 18 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da dependência do filho menor de 18 (dezoito) anos com o reeducando é pressuposto essencial para a obtenção do benefício de indulto, conforme Art. 1º, VI, do Decreto Presidencial nº. 8.172/2013, o que não fora preenchido pelo agravante, sendo correto o indeferimento do benefício.
2. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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