TJAC 0013120-89.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de receptação, por meio de depoimentos de policiais, pelas demais provas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis os antecedentes maculados, a conduta social e a personalidade voltada à prática de atividades criminosas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena ao réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § § 2º e 3.º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de receptação, por meio de depoimentos de policiais, pelas demais provas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis os antecedentes maculados, a conduta social e a personalidade voltada à prática de atividades criminosas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena ao réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § § 2º e 3.º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
15/06/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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