TJAC 0013132-69.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO POR IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LESÃO IRREVERSÍVEL EM ADOLESCENTE. PENSIONAMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Pertinente o indeferimento de produção de prova pericial se a prova produzida em audiência, inclusive com o depoimento de profissional especializado, detentor de conhecimento e aptidão técnica condizente com a situação tratada nos autos, foi suficiente para, de maneira justa e segura, propiciar o convencimento do magistrado. Agravo retido desprovido.
Viola o princípio da dialeticidade a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com apresentação de argumentos explicitamente decotados da contestação. Apelo não conhecido.
É evidente o dever de indenizar do ente estatal, diante da existência do dano, da conduta omissiva do agente público e do nexo de causalidade, porquanto configurada a responsabilidade civil objetiva, sem a presença de quaisquer hipóteses de atenuação ou excludente da mencionada responsabilidade.
Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequada a redução do quantum indenizatório a patamar condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos.
O ofendido, que sofre redução da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, a teor no artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de atividade laborativa.
Agravo retido desprovido. Apelo não conhecido. Reforma, em parte, da sentença, em reexame necessário, para adequar o dano moral ao montante que vem sendo fixado pelos órgãos fracionários deste Tribunal em casos análogos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO POR IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LESÃO IRREVERSÍVEL EM ADOLESCENTE. PENSIONAMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Pertinente o indeferimento de produção de prova pericial se a prova produzida em audiência, inclusive com o depoimento de profissional especializado, detentor de conhecimento e aptidão técnica condizente com a situação tratada nos autos, foi suficiente para, de maneira justa e segura, propiciar o convencimento do magistrado. Agravo retido desprovido.
Viola o princípio da dialeticidade a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com apresentação de argumentos explicitamente decotados da contestação. Apelo não conhecido.
É evidente o dever de indenizar do ente estatal, diante da existência do dano, da conduta omissiva do agente público e do nexo de causalidade, porquanto configurada a responsabilidade civil objetiva, sem a presença de quaisquer hipóteses de atenuação ou excludente da mencionada responsabilidade.
Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequada a redução do quantum indenizatório a patamar condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos.
O ofendido, que sofre redução da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, a teor no artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de atividade laborativa.
Agravo retido desprovido. Apelo não conhecido. Reforma, em parte, da sentença, em reexame necessário, para adequar o dano moral ao montante que vem sendo fixado pelos órgãos fracionários deste Tribunal em casos análogos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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