TJAC 0013183-37.2000.8.01.0001
V V. Processual Civil. Multa. Tribunal de Contas. Ente público. Legitimidade.
Tem legitimidade para propor ação de execução o ente público beneficiário de multa imposta pelo Tribunal de Contas aos seus agentes.
V v. Processual Civil e Administrativo. Recurso de Apelação. Execução de multa imposta a ex-prefeito pelo Tribunal de Contas Estadual. Legitimidade ativa do ente estatal para ajuizar a cobrança através da Procuradoria Geral do Estado. Recurso provido.
1 A natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado é sancionatória, ou seja, não cobra prejuízo ao erário municipal, mas sanciona o ex Prefeito, que deixou de observar suas obrigações quando do exercício do múnus público, diferentemente, pois, dos casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, onde o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio fora atingido.
2- Sendo a multa, in casu decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor municipal, tenho que a legitimidade para cobrá-la, diga-se executá-la é do ente público que mantém a referida corte na espécie, o Estado do Acre -, por intermédio de sua Procuradoria.
3 Recurso apelativo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013183-37.2000.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Processual Civil. Multa. Tribunal de Contas. Ente público. Legitimidade.
Tem legitimidade para propor ação de execução o ente público beneficiário de multa imposta pelo Tribunal de Contas aos seus agentes.
V v. Processual Civil e Administrativo. Recurso de Apelação. Execução de multa imposta a ex-prefeito pelo Tribunal de Contas Estadual. Legitimidade ativa do ente estatal para ajuizar a cobrança através da Procuradoria Geral do Estado. Recurso provido.
1 A natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado é sancionatória, ou seja, não cobra prejuízo ao erário municipal, mas sanciona o ex Prefeito, que deixou de observar suas obrigações quando do exercício do múnus público, diferentemente, pois, dos casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, onde o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio fora atingido.
2- Sendo a multa, in casu decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor municipal, tenho que a legitimidade para cobrá-la, diga-se executá-la é do ente público que mantém a referida corte na espécie, o Estado do Acre -, por intermédio de sua Procuradoria.
3 Recurso apelativo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013183-37.2000.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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