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Jurisprudência


TJAC 0013193-90.2014.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de munição de uso permitido. Autoria. Prova. Existência. Validade de depoimento de policiais. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Impossibilidade. Substituição. Pena privativa. Impossibilidade. Alteração do regime prisional. Inviabilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de posse de munição e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de provas. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A associação para o tráfico e a demonstração que os réus se dedicam a atividades criminosas, impedem a incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei. - A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. - Não deve ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. - Recurso de Apelação improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013193-90.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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