TJAC 0013197-98.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PARA LEVAR A DROGA E NÃO COMERCIALIZAÇÃO EM SEU INTERIOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é possível a absolvição do apelante que, comprovadamente, estava junto com o corréu quando da apreensão da droga no ônibus, ocasião em que ambos confessaram o crime aos policiais.
2. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo. A utilização de argumentos genéricos, como lucro fácil, não são idôneos para configurar a motivação do crime como negativa. Também não prestam para configurar o valor negativo das consequências do crime, elementos genéricos de prejuízo ao Estado e à sociedade.
3. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrendo em bis in idem porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
5. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
6. Não pode ocorrer a causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei 11.343/, uma vez que os apelantes estavam utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
7. Provimento em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013197-98.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PARA LEVAR A DROGA E NÃO COMERCIALIZAÇÃO EM SEU INTERIOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é possível a absolvição do apelante que, comprovadamente, estava junto com o corréu quando da apreensão da droga no ônibus, ocasião em que ambos confessaram o crime aos policiais.
2. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo. A utilização de argumentos genéricos, como lucro fácil, não são idôneos para configurar a motivação do crime como negativa. Também não prestam para configurar o valor negativo das consequências do crime, elementos genéricos de prejuízo ao Estado e à sociedade.
3. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrendo em bis in idem porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
5. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
6. Não pode ocorrer a causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei 11.343/, uma vez que os apelantes estavam utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
7. Provimento em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013197-98.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
08/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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