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Jurisprudência


TJAC 0013198-54.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O TERMO MEDIO E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A incidência de três vetores desabonadores do Art. 59, do Código Penal, dentre os oito previstos no dispositivo, autoriza a fixação da pena basilar em patamar mediano, de modo que deve ser redimensionada a reprimenda na primeira fase da dosimetria. 2. Tratando-se de réu primário, sem registro de antecedentes e não ultrapassando o montante final da pena de quatro anos de reclusão, o regime carcerário que melhor se afeiçoa ao caso concreto é o aberto, a teor da dicção do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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