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Jurisprudência


TJAC 0013216-65.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO SEM A FORMALIDADE DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em absolvição quando a autoria e materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos sem testemunhas, adquirem especial valor probatório. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa. 3. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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