main-banner

Jurisprudência


TJAC 0013218-74.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, DA LEI 11.826/03. INVIABILIDADE. Provada a autoria e materialidade, o apelante responde pela posse ou porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem registro, portanto, no Comando do Exército, contrariamente ao que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.826/03 e os artigos 33 e 34 do Decreto nº 5.123/2004, não havendo, portanto, fala-se em absolvição. 2. A majorante prevista no art. 20 da Lei 10.826/03 é perfeitamente cabível a sua aplicação, pois o apelante confessou o crime mais de uma vez, detalhou como adquiriu a submetralhadora, no momento em que um cidadão procurou a delegacia de polícia para entregá-la na Campanha do Desarmamento, portanto, deste modo não resta dúvida que o apelante aproveitou-se de sua função para adquirir ilegalmente a referida submetralhadora, configurando o nexo entre o delito praticado e a função de policial civil.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 30/05/2013
Classe/Assunto : Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão