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Jurisprudência


TJAC 0013281-86.2012.8.01.0070

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 1ª VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE DECISÓRIA. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITANTE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de concurso material, a competência é definida pela soma das penas abstratamente cominadas. Caso resulte do somatório uma reprimenda superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, pois ultrapassado o limite previsto no art. 61 da Lei 9.099/1995. 2. O Juízo suscitante embasou o motivo para afastar a sua competência indicando a não ocorrência de alguns dos crimes narrados na denúncia, entretanto, sem decisão fundamentada para o não recebimento da denúncia em relação aos determinados crimes, o que contraria o devido processo legal. 3. Improcedência do conflito de jurisdição, mantendo-se a competência para conhecer, processar e julgar a ação penal da 1º Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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