TJAC 0013287-04.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESENÇA DE AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA JÁ NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231, STJ. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA EM CONCURSO DE PESSOAS. VEDAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PARA AFASTAR O MATERIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Tendo a dosimetria da pena sido estabelecida conforme os ditames legais, com a devida valoração das circunstâncias judiciais, observância ao princípio da razoabilidade, bem como sopesadas as agravantes e atenuantes, e por fim, as causas de aumento e diminuição, não há que se falar em modificação das reprimendas impostas.
2. A comprovação do erro de tipo é ônus que incumbe à defesa, sendo que a mera alegação do desconhecimento da menoridade do adolescente, sem lastro em elementos de convicção idôneos, é insuficiente para levar à absolvição do acusado, sobretudo em virtude do tipo penal, qual seja, corrupção de menores, ser de natureza formal.
3. A atribuição de falsa identidade em sede policial não se constitui em exercício de autodefesa, posto que ofende a fé pública e o interesse comum.
4. Sendo a confissão espontânea ato posterior ao cometimento do crime e não tendo relação com ele, deve ser sopesada em grau inferior ao da reincidência, por força do art. 67, do Código Penal.
5. Inviável o reconhecimento de concurso formal entre os delitos de roubo qualificado e corrupção de menores, já que há cumulação material de infrações, na forma do art. 69, do Código Penal, sobretudo ante as qualidades de autônomos e independentes dos referidos tipos penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESENÇA DE AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA JÁ NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231, STJ. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA EM CONCURSO DE PESSOAS. VEDAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PARA AFASTAR O MATERIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Tendo a dosimetria da pena sido estabelecida conforme os ditames legais, com a devida valoração das circunstâncias judiciais, observância ao princípio da razoabilidade, bem como sopesadas as agravantes e atenuantes, e por fim, as causas de aumento e diminuição, não há que se falar em modificação das reprimendas impostas.
2. A comprovação do erro de tipo é ônus que incumbe à defesa, sendo que a mera alegação do desconhecimento da menoridade do adolescente, sem lastro em elementos de convicção idôneos, é insuficiente para levar à absolvição do acusado, sobretudo em virtude do tipo penal, qual seja, corrupção de menores, ser de natureza formal.
3. A atribuição de falsa identidade em sede policial não se constitui em exercício de autodefesa, posto que ofende a fé pública e o interesse comum.
4. Sendo a confissão espontânea ato posterior ao cometimento do crime e não tendo relação com ele, deve ser sopesada em grau inferior ao da reincidência, por força do art. 67, do Código Penal.
5. Inviável o reconhecimento de concurso formal entre os delitos de roubo qualificado e corrupção de menores, já que há cumulação material de infrações, na forma do art. 69, do Código Penal, sobretudo ante as qualidades de autônomos e independentes dos referidos tipos penais.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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