TJAC 0013289-71.2015.8.01.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. MENORIDADE RELATIVA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PRIMARIEDADE. MINORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Assim, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo animou o agente ao iniciar a sua conduta.
2. O fato de o apelante ter desempenhado a função de vigilância na empreitada criminosa, durante o deslinde do crime, não afasta o enquadramento da conduta na coautoria dos agentes na realização do roubo, pois se aplica, aqui, a teoria do domínio do fato, ou seja, a existência de divisão de tarefas entre os integrantes no concurso de agentes.
3. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual, valendo dizer também que este último representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
4. Não se exige, para a verificação da co-autoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução.
5. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie.
6. Tendo existido minoração da pena em virtude do reconhecimento, valoração e aplicação da menoridade relativa ao apelante, o pleito resta prejudicado neste ponto.
7. Não estando comprovada a autoria delitiva, diante do não reconhecimento por parte das vítimas, nem tampouco dos corréus confessos, havendo tão-somente a versão isolada dos milicianos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao in dubio pro reo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. MENORIDADE RELATIVA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PRIMARIEDADE. MINORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Assim, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo animou o agente ao iniciar a sua conduta.
2. O fato de o apelante ter desempenhado a função de vigilância na empreitada criminosa, durante o deslinde do crime, não afasta o enquadramento da conduta na coautoria dos agentes na realização do roubo, pois se aplica, aqui, a teoria do domínio do fato, ou seja, a existência de divisão de tarefas entre os integrantes no concurso de agentes.
3. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual, valendo dizer também que este último representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
4. Não se exige, para a verificação da co-autoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução.
5. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie.
6. Tendo existido minoração da pena em virtude do reconhecimento, valoração e aplicação da menoridade relativa ao apelante, o pleito resta prejudicado neste ponto.
7. Não estando comprovada a autoria delitiva, diante do não reconhecimento por parte das vítimas, nem tampouco dos corréus confessos, havendo tão-somente a versão isolada dos milicianos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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