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Jurisprudência


TJAC 0013289-71.2015.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. MENORIDADE RELATIVA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PRIMARIEDADE. MINORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Assim, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. O fato de o apelante ter desempenhado a função de vigilância na empreitada criminosa, durante o deslinde do crime, não afasta o enquadramento da conduta na coautoria dos agentes na realização do roubo, pois se aplica, aqui, a teoria do domínio do fato, ou seja, a existência de divisão de tarefas entre os integrantes no concurso de agentes. 3. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual, valendo dizer também que este último representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 4. Não se exige, para a verificação da co-autoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução. 5. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie. 6. Tendo existido minoração da pena em virtude do reconhecimento, valoração e aplicação da menoridade relativa ao apelante, o pleito resta prejudicado neste ponto. 7. Não estando comprovada a autoria delitiva, diante do não reconhecimento por parte das vítimas, nem tampouco dos corréus confessos, havendo tão-somente a versão isolada dos milicianos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao in dubio pro reo.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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