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Jurisprudência


TJAC 0013312-27.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. (AgRg no AREsp 32.884/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012)” razão disso, afastada a preliminar de falta de interesse de agir da consumidora Apelada. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”, todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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