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Jurisprudência


TJAC 0013330-87.2005.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EMPRESA. EX-PROCURADOR. INSTRUMENTO DE MANDATO. VALIDADE. EXAURIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS: RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS: PAGAMENTOS NÃO REALIZADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 131 E 132, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira - decorrente do risco da atividade econômica - pela omissão verificada na compensação de cheques avulsos emitidos por ex-procurador da empresa que, ao tempo dos saques, não mais possuía poderes de representação. 2. Comprovado o dano material, incumbe à instituição financeira omissa o dever de ressarcir o valor subtraído mediante fraude. 3. A instituição financeira que concorre para a insuficiência de saldo bancário do correntista obriga-se ao pagamento de danos morais, especialmente, se resulta do decréscimo a falta de pagamento de obrigações pelo prejudicado. 4. A propósito: O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser razoável com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n.º 2009.003023-7, Relatora Desembargadora Izaura Maia, j. 23/02/2010, unânime) 5. Adequada a deliberação judicial quanto à correção monetária da indenização pelo INPC bem assim tocante aos juros de mora fixados em 1% a partir da citação. 6. Embora desprovido o decisum recorrido de menção à jurisprudência e citações doutrinárias, as questões preliminares e de mérito foram abordadas pela magistrada de primeiro grau, utilizando seu livre convencimento - art. 131, do Código de Processo Civil - além de motivado o enfrentamento da matéria, razão disso, desprovido o prequestionamento relati

Data do Julgamento : 18/05/2010
Data da Publicação : Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EMPRESA. EX-PROCURADOR. INSTRUMENTO DE MANDATO. VALIDADE. EXAURIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS: RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS: PAGAMENTOS NÃO REALIZADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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