main-banner

Jurisprudência


TJAC 0013331-28.2012.8.01.0001

Ementa
V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DISCIPLINAR. COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. Não havendo prejuízo material, ante interposição de recurso, não há que falar em nulidade da decisão guerreada por ausência de intimação pessoal do órgão ministerial para audiência e decisão. Para a concessão de progressão de regime deve ser observado os requisitos previstos no art. 112, da Lei de Execução Penal, ou seja, ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. Agravo de Execução Penal provido. V.v. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELATIVO À EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41, IV, DA LEI Nº 8.625/93, ART. 67, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E ART. 564, III, LETRA "d", CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. NULIDADE A QUE O APENADO NÃO DEU CAUSA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA PROGRESSÃO IMPUGNADA ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases referentes à execução de pena, nos termos do Art. 67 da Lei de Execução Penal e Art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. 2. A falta de intimação do fiscal da lei implica em nulidade do processo de execução (Art. 564, III, letra "d"). 3. Necessária é a declaração da nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que deferiu ao agravado a prisão domiciliar com monitoração eletrônica sem prévia manifestação ministerial. 4. Os efeitos da decisão devem ser mantidos, deixando o agravado em regime domiciliar, até que o Juízo das Execuções da Comarca de Rio Branco prolate nova decisão em submissão ao princípio da legalidade. 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão