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Jurisprudência


TJAC 0013350-92.2016.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de interestadual de drogas. Pena base. Percentual da causa de diminuição de pena. Critérios diversos. - Restando demonstrado que usados critérios diferentes para a fixação da pena base e para estabelecer o percentual de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, afasta-se o argumento da dupla valoração, devendo ser mantida a Sentença. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE E DIVERSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DROGA NÃO COMERCIALIZADA NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. PREVALÊNCIA, NA PENA-BASE E NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido são fatores preponderantes para a fixação da pena relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao teor do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006. 2. É discricionariedade do julgador o quantum a ser aplicado no reconhecimento de atenuantes. 3. A causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público, previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006, somente é passível de incidência quando demonstrada que a intenção do agente era praticar a mercancia do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, a hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes – STF/STJ. 4. Quando a natureza e quantidade de droga apreendida são consideradas na primeira fase da dosimetria, para exasperar e pena-base, e na terceira, para valorar a fração de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, resta verificado o vedado bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013350-92.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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