TJAC 0013350-92.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de interestadual de drogas. Pena base. Percentual da causa de diminuição de pena. Critérios diversos.
- Restando demonstrado que usados critérios diferentes para a fixação da pena base e para estabelecer o percentual de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, afasta-se o argumento da dupla valoração, devendo ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE E DIVERSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DROGA NÃO COMERCIALIZADA NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. PREVALÊNCIA, NA PENA-BASE E NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido são fatores preponderantes para a fixação da pena relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao teor do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006.
2. É discricionariedade do julgador o quantum a ser aplicado no reconhecimento de atenuantes.
3. A causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público, previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006, somente é passível de incidência quando demonstrada que a intenção do agente era praticar a mercancia do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, a hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes STF/STJ.
4. Quando a natureza e quantidade de droga apreendida são consideradas na primeira fase da dosimetria, para exasperar e pena-base, e na terceira, para valorar a fração de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, resta verificado o vedado bis in idem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013350-92.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de interestadual de drogas. Pena base. Percentual da causa de diminuição de pena. Critérios diversos.
- Restando demonstrado que usados critérios diferentes para a fixação da pena base e para estabelecer o percentual de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, afasta-se o argumento da dupla valoração, devendo ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE E DIVERSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DROGA NÃO COMERCIALIZADA NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. PREVALÊNCIA, NA PENA-BASE E NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido são fatores preponderantes para a fixação da pena relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao teor do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006.
2. É discricionariedade do julgador o quantum a ser aplicado no reconhecimento de atenuantes.
3. A causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público, previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006, somente é passível de incidência quando demonstrada que a intenção do agente era praticar a mercancia do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, a hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes STF/STJ.
4. Quando a natureza e quantidade de droga apreendida são consideradas na primeira fase da dosimetria, para exasperar e pena-base, e na terceira, para valorar a fração de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, resta verificado o vedado bis in idem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013350-92.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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