TJAC 0013353-91.2009.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. ADMISSÃO EM FACE DA COESÃO, RACIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM COTEJO DAS DEMAIS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICABILIDADE, DESDE QUE ADSTRITO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SINISTRO COM RESULTADO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. AÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado de fato não fica adstrito ao teor da prova pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se trata de um sistema intermediário entre o sistema regular de provas e o modelo da íntima convicção, prevalecendo o livre convencimento do magistrado, todavia, adstrito às provas dos autos.
2. No caso concreto, a coesão, racionalidade e razoabilidade resta demonstrada pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego com vítima fatal, juntamente com a natureza jurídica da boa-fé pública, no qual são dotados os laudos elaborados por peritos judiciais, bem como com as demais provas coligidas aos autos.
3. Em síntese, na concretude dos fatos, outra conclusão não poderia emergir senão a necessária aplicação do instituto da culpa concorrente, que nada mais vem a ser do que ao lado da culpa do agente, faz-se presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso. E a culpa concorrente da vítima constitui causa de redução do montante da indenização pleiteada, em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos, consoante os termos insculpidos no artigo 945 do Código Civil.
4.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. ADMISSÃO EM FACE DA COESÃO, RACIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM COTEJO DAS DEMAIS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICABILIDADE, DESDE QUE ADSTRITO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SINISTRO COM RESULTADO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. AÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado de fato não fica adstrito ao teor da prova pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se trata de um sistema intermediário entre o sistema regular de provas e o modelo da íntima convicção, prevalecendo o livre convencimento do magistrado, todavia, adstrito às provas dos autos.
2. No caso concreto, a coesão, racionalidade e razoabilidade resta demonstrada pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego com vítima fatal, juntamente com a natureza jurídica da boa-fé pública, no qual são dotados os laudos elaborados por peritos judiciais, bem como com as demais provas coligidas aos autos.
3. Em síntese, na concretude dos fatos, outra conclusão não poderia emergir senão a necessária aplicação do instituto da culpa concorrente, que nada mais vem a ser do que ao lado da culpa do agente, faz-se presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso. E a culpa concorrente da vítima constitui causa de redução do montante da indenização pleiteada, em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos, consoante os termos insculpidos no artigo 945 do Código Civil.
4.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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