TJAC 0013443-89.2015.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. INEXEQUÍVEL. VEÍCULO USADO PARA O TRÁFICO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, encontra supedâneo na quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
2. O afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se a dedicação à atividade criminosa, demonstrada pela expressiva quantidade de droga encontrada em poder da apelante. Essa motivação também é válida para justificar a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
3. Tendo a pena aplicada pelo juízo a quo sido mantida, não faz jus a apelante a conversão por restritiva de direitos, eis que a reprimenda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, como também não se afigura cabível a suspensão condicional da pena.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. INEXEQUÍVEL. VEÍCULO USADO PARA O TRÁFICO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, encontra supedâneo na quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
2. O afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se a dedicação à atividade criminosa, demonstrada pela expressiva quantidade de droga encontrada em poder da apelante. Essa motivação também é válida para justificar a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
3. Tendo a pena aplicada pelo juízo a quo sido mantida, não faz jus a apelante a conversão por restritiva de direitos, eis que a reprimenda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, como também não se afigura cabível a suspensão condicional da pena.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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