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Jurisprudência


TJAC 0013552-74.2013.8.01.0001

Ementa
Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . Vv. Apelação. Tráfico de Drogas. Pena-base, Fundamentação Inidônea. Quantidade e Natureza da Droga. Traficante Não Eventual. Apelo Provido. 1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, bem como por optar que a quantidade e qualidade da droga sejam analisadas na terceira etapa do cálculo da pena, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal. 2. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conclui-se não se tratar de traficante eventual, até porque foi confiado a apelante o transporte de uma elevada quantidade de drogas de Campo Grande com destino a Rio Branco, circunstância essa não condizente com o tráfico circunstancial, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Apelo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013552-74.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco