TJAC 0013552-74.2013.8.01.0001
Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. Apelação. Tráfico de Drogas. Pena-base, Fundamentação Inidônea. Quantidade e Natureza da Droga. Traficante Não Eventual. Apelo Provido.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, bem como por optar que a quantidade e qualidade da droga sejam analisadas na terceira etapa do cálculo da pena, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conclui-se não se tratar de traficante eventual, até porque foi confiado a apelante o transporte de uma elevada quantidade de drogas de Campo Grande com destino a Rio Branco, circunstância essa não condizente com o tráfico circunstancial, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Apelo provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013552-74.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. Apelação. Tráfico de Drogas. Pena-base, Fundamentação Inidônea. Quantidade e Natureza da Droga. Traficante Não Eventual. Apelo Provido.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, bem como por optar que a quantidade e qualidade da droga sejam analisadas na terceira etapa do cálculo da pena, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conclui-se não se tratar de traficante eventual, até porque foi confiado a apelante o transporte de uma elevada quantidade de drogas de Campo Grande com destino a Rio Branco, circunstância essa não condizente com o tráfico circunstancial, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Apelo provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013552-74.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
03/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco