TJAC 0013578-04.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. ACOLHIMENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO E DEPOIMENTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICIALIDADE. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo duplicidade de razões recursais deve-se conhecer somente a primeira delas, tendo em vista ter ocorrido a preclusão consumativa em relação a segunda, de modo que acolhida a preliminar suscitada pelo órgão ministerial.
2. Suficientemente comprovada a causa de aumento de pena esculpida no Art. 155, § 4º, I, do Código Penal, através da prova oral e perícia técnica, inadmissível seu decote na terceira fase de dosimetria da pena.
3. Prejudicado o pleito de redução da pena de multa, posto que foi fixada no mínimo legal.
4. Conhecimento em parte e não-provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. ACOLHIMENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO E DEPOIMENTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICIALIDADE. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo duplicidade de razões recursais deve-se conhecer somente a primeira delas, tendo em vista ter ocorrido a preclusão consumativa em relação a segunda, de modo que acolhida a preliminar suscitada pelo órgão ministerial.
2. Suficientemente comprovada a causa de aumento de pena esculpida no Art. 155, § 4º, I, do Código Penal, através da prova oral e perícia técnica, inadmissível seu decote na terceira fase de dosimetria da pena.
3. Prejudicado o pleito de redução da pena de multa, posto que foi fixada no mínimo legal.
4. Conhecimento em parte e não-provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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