TJAC 0013601-23.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDÊNCIA.
1. Comprovada a prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 297, ambos do Código Penal, deve ser mantida a condenação.
2. A fixação do regime de cumprimento da pena está em harmonia com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDÊNCIA.
1. Comprovada a prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 297, ambos do Código Penal, deve ser mantida a condenação.
2. A fixação do regime de cumprimento da pena está em harmonia com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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