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Jurisprudência


TJAC 0013602-08.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS E DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. VALORES ARBITRADOS. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inobstante a inversão do ônus da prova, não se logrou comprovar, na espécie, doença do segurado à época da contratação do plano de saúde; 2.A jurisprudência se firmou no sentido de que "sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro"; 3.Diante do que consta dos autos não há como se afirmar, categoricamente, que houve negligência do segurado; 4.Valor da indenização arbitrado com moderação.

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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