TJAC 0013608-15.2010.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INCONFORMISMO -PRETENDIDA A REFORMA DA PENA BASE IMPOSTA EXACERBAÇÃO E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL EM CURSO E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O Juiz possui a discricionariedade, ao realizar a dosimetria da pena, de fixar a pena-base de acordo com a variação de pena prevista abstratamente no tipo penal incriminador, contudo, deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 e o sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do CP.
Para a fixação da pena-base acima do mínimo legal necessário se faz a constatação de alguma circunstância judicial desfavorável, a qual deverá estar devidamente fundamentada com base em elementos concretos. Ausência de elementos negativos ensejam a estipulação da pena base no mínimo legal.
Para se considerar desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, devem primeiramente, o Magistrado atentar à Súmula n.º 444 do STJ, em que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não bastam para majorar a pena-base a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, contido no artigo 5.º inciso LVII, da CF, bem como indicar a existência de elementos concretos a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela inerente ao próprio tipo, merecendo um maior juízo de censura, o que não restou demonstrado nos autos.
Apelo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INCONFORMISMO -PRETENDIDA A REFORMA DA PENA BASE IMPOSTA EXACERBAÇÃO E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL EM CURSO E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O Juiz possui a discricionariedade, ao realizar a dosimetria da pena, de fixar a pena-base de acordo com a variação de pena prevista abstratamente no tipo penal incriminador, contudo, deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 e o sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do CP.
Para a fixação da pena-base acima do mínimo legal necessário se faz a constatação de alguma circunstância judicial desfavorável, a qual deverá estar devidamente fundamentada com base em elementos concretos. Ausência de elementos negativos ensejam a estipulação da pena base no mínimo legal.
Para se considerar desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, devem primeiramente, o Magistrado atentar à Súmula n.º 444 do STJ, em que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não bastam para majorar a pena-base a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, contido no artigo 5.º inciso LVII, da CF, bem como indicar a existência de elementos concretos a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela inerente ao próprio tipo, merecendo um maior juízo de censura, o que não restou demonstrado nos autos.
Apelo provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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