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Jurisprudência


TJAC 0013608-15.2010.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INCONFORMISMO -PRETENDIDA A REFORMA DA PENA BASE IMPOSTA – EXACERBAÇÃO E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL – INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL EM CURSO E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL.  AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. O Juiz possui a discricionariedade, ao realizar a dosimetria da pena, de fixar a pena-base de acordo com a variação de pena prevista abstratamente no tipo penal incriminador, contudo, deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 e o sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do CP. Para a fixação da pena-base acima do mínimo legal necessário se faz a constatação de alguma circunstância judicial desfavorável, a qual deverá estar devidamente fundamentada com base em elementos concretos. Ausência de elementos negativos ensejam a estipulação da pena base no mínimo legal. Para se considerar desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, devem primeiramente, o Magistrado atentar à Súmula n.º 444 do STJ, em que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não bastam para majorar a pena-base a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, contido no artigo 5.º inciso LVII, da CF, bem como indicar a existência de elementos concretos a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela inerente ao próprio tipo, merecendo um maior juízo de censura, o que não restou demonstrado nos autos. Apelo provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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