TJAC 0013625-90.2006.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ)" (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.8.2015).
3. Caso dos autos em que o juízo a quo suspendeu o processo executivo por 1 (um) ano e, findo este interstício, de forma equivocada, determinou novas suspensões ânuas. Atos processuais irregulares que não implicam suspensão do prazo prescricional, uma vez que não previstos no art. 174 do CTN. Exegese da parte final do caput do art. 40 da LEF que contrariaria a reserva de lei complementar determinada pelos Constituintes de 1969 (Emenda Constitucional nº. 1/1969, art. 18, §1º) e 1988 (C.F., art. art. 146, inciso III, alínea b, in fine), bem como a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme a Constituição fundada em jurisprudência equivalente do STF, a qual pode ser procedida por órgão fracionário (CPC, art. 949, parágrafo único).
4. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, após o que decorreu interstício superior a 5 (cinco) anos sem localização de bens sujeitos a penhora.
5. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ)" (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.8.2015).
3. Caso dos autos em que o juízo a quo suspendeu o processo executivo por 1 (um) ano e, findo este interstício, de forma equivocada, determinou novas suspensões ânuas. Atos processuais irregulares que não implicam suspensão do prazo prescricional, uma vez que não previstos no art. 174 do CTN. Exegese da parte final do caput do art. 40 da LEF que contrariaria a reserva de lei complementar determinada pelos Constituintes de 1969 (Emenda Constitucional nº. 1/1969, art. 18, §1º) e 1988 (C.F., art. art. 146, inciso III, alínea b, in fine), bem como a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme a Constituição fundada em jurisprudência equivalente do STF, a qual pode ser procedida por órgão fracionário (CPC, art. 949, parágrafo único).
4. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, após o que decorreu interstício superior a 5 (cinco) anos sem localização de bens sujeitos a penhora.
5. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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